"Freitas do Amaral Critica Gonçalves Pereira
Encerrar reunião do Conselho de Justiça foi «acto nulo», diz parecer
No parecer, Freitas do Amaral critica o comportamento de Gonçalves Pereira, presidente do Conselho de Justiça. Uma informação que Maisfutebol já tinha avançado. Leia agora algumas das frases mais fortes do parecer, divulgado na íntegra pela FPF ao final da manhã
«É censurável, porque prejudica o funcionamento regular e contínuo do CJ e torna mais difícil a comparência dos seus membros às reuniões, que o respectivo presidente, dr. António Gonçalves Pereira, violando o disposto no artigo 16º do CPA, nunca tenha cumprido o seu dever de fixar a periodicidade, em dias e horas certos, das reuniões ordinárias.» (página 114)
«Esta atitude constitui um comportamento que ofende o princípio do Estado de Direito Democrático (Constituição, art. 2º) e o princípio constitucional da imparcialidade no exercício de funções públicas (art. 266º, nº2); viola os deveres legais de isenção e imparcialidade, entre os quais o dever de ser o próprio indivíduo a autodeclarar-se impedido antes que outros o façam perante o seu silêncio, ou a dar conhecimento aos demais membros do órgão colegial de que existe um requerimento no sentido de o declarar impedido (CPA, artºs. 44º e segs.); e, no caso de se verificar tal situação de impedimento, a mesma acarreta, nos termos da lei, a consequência de que ¿a omissão do dever de comunicação [das situações de impedimento de quem está impedido] constitui falta grave para efeitos disciplinares¿(CPA, art. 51º, nº2)» (página 115)
«Sendo assim, o despacho do presidente do CJ estava ferido de nulidade, por usurpação de poder; por seu lado, o dr. João Abreu actuou licitamente ao recusar-se a acatar uma decisão que, sendo nula, não produzia quaisquer efeitos, não sendo obrigatória para ninguém» (página 116)
«Quanto aos 40 minutos de alguma tensão e ao encerramento antecipado da reunião
- Não houve qualquer tumulto que pudesse levar a considerar a reunião, nesta fase, como ¿reunião tumultuosa¿(CPA, art. 133º, nº2, al g)). Aliás, se o presidente do CJ assim o entendesse, deveria tê-lo feito mencionar na acta, o que não fez;
- Não ocorreu, neste período, qualquer ¿circunstância excepcional¿ que pudesse justificar o encerramento antecipado da reunião (CPA, art. 14º, nº3) (página 117)
«Considero que a decisão de encerramento tomada pelo presidente do CJ foi um ¿acto nulo e de nenhum efeito¿, em virtude das seguintes ilegalidade que o viciam;
▪ Violação do princípio do Estado de Direito Democrático (Const., Art.2º);
▪ Violação do princípio constitucional da proporcionalidade (Const., art. 266º, nº2);
▪ E falta, na decisão, de um elemento essencial do acto administrativo ¿ o fim legal de interesse público. Houve, ali, uma ilegalidade evidente e muito grave: o vício de desvio de poder, que consiste no uso de um poder público para fins de interesse privado);
▪ A sanção legal estabelecida para os actos administrativos a que falte um elemento essencial, neste caso um fim público, é a da nulidade (CPA, art. 133º, nº1);
- Para além de a decisão ter sido nula ¿ e, como tal, ineficaz e não obrigatória para ninguém ¿ é de admitir que ela possa configurar o ilícito tipificado como ¿abuso de poder¿ no artigo 382º do matéria que não é da minha FPF que solicite a atenção República para o assunto (página 120)
«Por último, não posso deixar de chamar a atenção para o temível precedente que constituiria legitimar a conduta do presidente de um órgão colegial que, só para defesa do seu prestígio e para manter o seu cargo, bem como para não perder votações quando está em minoria, encerra antecipadamente as reuniões sem marcar as seguintes, impedindo assim o debate e a votação de propostas de que discorda. Se a moda pega, que se passará a seguir nas autarquias locais, nos institutos públicos, nas entidades autónomas e, por contágio, porventura também nas associações, fundações e sociedades de direito privado? O problema deveria merecer a atenção do Ministério da Justiça». (página 120)
Para Freitas do Amaral, Boavista deverá descer de divisão
Castigos devem produzir efeitos, diz parecer
«Considero esta argumentação acertada, pelo que entendo ser válida perante a lei, e eticamente meritória, que os 5 vogais tomaram de continuar com a reunião fim. Na verdade, e como muito bem intuíram, não era apenas o seu direito: era esse também o seu dever». (página 122)
«Consequentemente, a decisão de suspender preventivamente o presidente do CJ das suas funções, embora afectada por irregularidades formais importantes, sendo meramente anulável, é eficaz e obrigatória para o seu destinatário, pelo menos enquanto não for suspensa ou anulada, quer por efeito automático decorrente da lei, quer por decisão do tribunal administrativo competente. Por conseguinte, o presidente do CJ, dr. António Gonçalves Pereira, ficou logo efectivamente suspenso, à face da lei, do exercício das suas funções. O tribunal administrativo competente confirmará, ou não, essa suspensão quando vier a decidir sobre a providência cautelar entretanto requerida pelo interessado, o que ainda não sucedeu» (página 125)
«Não encontrei, em qualquer das decisões tomadas na 3ª parte da reunião do CJ, qualquer ilegalidade orgânica, formal, ou procedimental/processual». (página 127)
«Concluo, pois, que as decisões tomadas pelo CJ, na terceira parte da reunião de 4 de Julho de 2008, sob o ponto de vista orgânico, formal e procedimental/processual, foram, à luz dos dados de que disponho, conformes à lei administrativa e processual» (página 127)
«Todas as decisões do CJ que, ao negarem provimento aos recursos dos acórdãos disciplinares da Comissão Disciplinar da Liga, confirmaram estes mesmos acórdãos e, portanto, confirmaram também as sanções por eles aplicadas, são definitivas, constituem caso julgado, foram notificadas às partes e demais interessados, e são por isso obrigatórias para todos, sem necessidade (ou possibilidade) de homologação ou qualquer outro acto complementar» (página 128)
«No caso de recursos sem efeito suspensivo, as decisões da Comissão Disciplinar Liga já devem ter começado a ser executadas ¿ caso em que a execução deve prosseguir -; se, por qualquer motivo especial, não tiverem ainda começado a ser executadas, deve a execução ser iniciada de imediato» (página 128)
«Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício de poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva». (página 129)
Conselho de Justiça «ferido de morte», diz parecer
Freitas do Amaral aconselha que o caso chegue à Procuradori-Geral da República
Na parte final do parecer pedido da Federação Portuguesa de Futebol, Freitas do Amaral diz que o Conselho de Justiça está «ferido de morte»
«Parece-me razoável concluir que o CJ se encontra paralisado por um período que pode ser longo e é impossível de prever quanto tempo durará» (página 130)
«Compete ao presidente da Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos, convocar esse órgão em plenário, nomeadamente para o caso de ser requerida a destituição de algum ou alguns membros do CJ, ou de todos, tal como para a eventual realização de eleições intercalares. Ao presidente da Assembleia Geral compete ainda, a título individual, após o adequado procedimento administrativo, decidir ¿ com recurso para o plenário ¿ sobre a perda de mandato de quaisquer membros de órgãos sociais da FPF, como o CJ» (página 133)
«Considero, também, que a Direcção da FPF deveria enviar cópia deste parecer à Procuradoria-Geral da República, a quem compete avaliar se há ou não neste caso indícios da prática de actos de abuso de poder ou de negligência no desempenho de funções públicas, e porventura de outros ilícitos penais que não tenho meios para investigar» (página 134)
«Compete, enfim, ao presidente e aos restantes membros do CJ, por imperativos constitucionais, legais e éticos, verificar se têm condições para continuarem no exercício das suas funções. A paralisia que afecta o CJ tem cura, ou não tem? Por mim, olhando de fora, creio que não tem: creio que o actual CJ está ferido de morte». (página 134)
«Com responsabilidades desiguais ¿ maiores as do presidente, intermédias as de poucos, e pequenas ou nenhumas da parte de vários -, o CJ desacreditou-se aos olhos dos Portugueses e deu, infelizmente, uma má imagem do futebol português no estrangeiro. Assim, se é certo que a existência e a composição actual do CJ ainda respeitam a legalidade formal, a sua legitimidade substantiva está em esvaziamento acelerado, porque não é possível os cidadãos confiarem num órgão de Justiça que tantas vezes, na sua actuação, viola o Direito que o rege». (página 136)"
In maisfutebol
ADENDA
Comunicado da F.C. Porto – Futebol, SAD II
Após ter tomado conhecimento de um parecer divulgado esta sexta-feira, o Conselho de Administração da F.C. Porto – Futebol, SAD vem por este meio comunicar o seguinte:
1 - Desde a primeira hora que registamos, com agrado, que fosse o Professor Freitas do Amaral a fazer uma avaliação dos factos sucedidos na reunião do Conselho de Justiça da FPF de 4 de Julho deste ano;
2 - Fizemo-lo na esperança de que tal pudesse constituir a forma idónea e independente de oferecer alguma luz a uma série de factos e de interpretações sobre os mesmos, que só vieram agravar o clima geral do futebol português e a sua respeitabilidade, dentro e fora das fronteiras nacionais;
3 - Fizemo-lo, ainda, na convicção de que o Professor Freitas do Amaral fosse a figura indicada para se colocar bem acima dos interesses em disputa, assumindo-se como aferidor equidistante dos acontecimentos, necessária e convenientemente apartado dos factos controvertidos;
4 - Infelizmente, constatamos, após uma análise sumária do ‘Parecer Jurídico’ ontem entregue à FPF e que hoje foi divulgado publicamente, que as nossas expectativas eram demasiado ingénuas e optimistas, já que a opinião do Professor Freitas do Amaral nos parece excessivamente parcial, nalguns pontos até tendenciosa, sempre, do princípio ao fim, em favor da facção que optou por continuar a reunião do CJ após o seu encerramento pelo presidente desse órgão;
5 - Na verdade, a nossa estupefacção é crescente e alicerça-se, também, na questão de que das muitas opiniões emitidas por eminentes juristas, nem sempre coincidentes, acerca dos factos ocorridos na referida reunião, algumas pendiam mais a favor de uma posição e outras tendiam para o inverso – mas raramente se entendeu um juízo pensado e supostamente abalizado que, em mais de cem páginas, optasse por outorgar toda a razão a apenas um dos lados em disputa, deixando a outra posição completamente a descoberto de qualquer conforto legal ou doutrinário;
6 - Deste modo, para nosso espanto, consideramos o tom do ‘Parecer’ excessivo e o seu sentido parcial, tanto assim que o mesmo quase parece constituir uma ‘Consulta’ de uma das partes da questão e não uma opinião de quem procura descobrir a verdade e encontrar uma solução equilibrada e justa;
7 - Muitos são os equívocos, os realces indevidos e os «esquecimentos» incompreensíveis, na selecção dos factos que o Professor Freitas do Amaral optou por verter no seu ‘Parecer’ – para já, apenas nos referiremos a alguns:
a) O citado ‘Parecer’ considera «nula» a decisão de encerramento da reunião do CJ pelo seu presidente, pelo facto de, no seu entender, não encontrar motivos, circunstâncias excepcionais, que fundamentem esse encerramento antecipado;
b) Designadamente não considera que tivesse existido «tumulto», percorrendo, depois, o reputado professor, um longo percurso pela origem latina da expressão, para, de seguida, concluir, em língua portuguesa, que nada existia que justificasse a qualificação da reunião como «tumultuosa»;
c) Não precisamos de fazer excursões em qualquer língua morta ou viva, para além da nossa língua mãe, para percebermos que, no decurso de uma reunião de um órgão colegial composto por juristas, a utilização de expressões como «vai para o raio que te parta», dirigidas ao seu presidente ou a qualquer um dos seus membros não corresponde à normalidade dos factos, nem se adequa ao clima de tranquilidade indispensável para o funcionamento regular de um órgão com aquelas responsabilidades;
d) De tal modo assim é, que os cinco vogais que teimaram, obstinadamente, em prosseguir ulteriormente a reunião, levando a carta a Garcia, de acordo com o próprio ‘Parecer’, descreveram aqueles minutos como «de tensão», «nervosismo» e, ainda, «momentos difíceis»;
e) Tendo, aliás, um deles, o Dr. Mendes da Silva, já na suposta segunda parte da reunião, declinado a possibilidade de a ela presidir, dado o seu estado de indisposição…
f) Mas nem assim, pelos vistos, o Professor Freitas do Amaral julgou ver abalado o clima de normal urbanidade que possibilitasse o decorrer dos trabalhos de um órgão desta natureza;
g) Quase nos atrevemos a pensar que o Professor acaba por criar uma nova interpretação para o conceito de reunião de órgãos colegiais bastante distinta, por certo, daquele que consta no Código de Procedimento Administrativo de que foi o principal redactor em tempos, pelos vistos, já demasiado longínquos…
h) A predilecção pelas razões de uma das partes vai a tal ponto que o Professor Freitas do Amaral nem mesmo considera estranhos alguns comportamentos que se situam, a todos os níveis, fora do Direito, da sua lógica mais elementar e dos seus princípios mais basilares;
i) Por exemplo, o douto ‘Parecer’, tão ávido de reprovações e de censuras para apenas um dos lados, nada diz, nem sequer se pronuncia sobre o facto do Dr. João Abreu ter participado na votação acerca do seu próprio impedimento, votando a revogação de uma decisão do presidente que lhe dizia directamente respeito!
j) Não é preciso, sequer, ser jurista para saber que ninguém pode decidir em causa própria, participando activamente com o seu voto numa decisão em que é o principal interessado – mas nem mesmo este tão evidente, quanto elementar, arrepio do Direito impressionou o Professor Freitas do Amaral, que o preferiu silenciar…
8 - Lamentamos profundamente que este ‘Parecer’ tenha extravasado largamente o que foi requerido, tecendo comentários inadequados e não solicitados, de entre eles destacando-se os que foram feitos sobre o «caso julgado» e o carácter definitivo das «decisões»;
9 - Lamentamos ainda que não tenha contribuído minimamente para aclarar os factos, nem para serenar o ambiente turvado no futebol nacional;
10 - Felizmente, estamos perante uma mera «consulta», disfarçada de Parecer, que esperamos que seja como tal encarada pelo Cliente – a FPF – a qual, certamente, não esquecerá que a decisão sobre este assunto compete sempre, num Estado de Direito Democrático, aos Tribunais, onde, aliás, já está a ser discutida;
11- Na verdade, ao longo de muitas décadas, o País habituou-se a visualizar duas personalidades distintas na figura de Freitas do Amaral: o Professor moderado e, sobretudo nos últimos anos, o político que em quase tudo o que diz e faz parece apostado em desmentir a imagem do universitário. Infelizmente, estamos em crer que foi a figura do político que emergiu neste ‘Parecer’.
Porto, 25 de Julho de 2008
O Conselho de Administração da F.C. Porto – Futebol, SAD
In fcporto.pt