Como gosto de ler quem mostra que sabe e confio nos conhecimentos de quem dá provas de saber, fica aqui a apreciação do jose, da Porta da Loja. Vamos ver o que vale no Totobola em que muitos procuram acertar. Os especialistas desportivos deito ao caixote do lixo.
RR:
A PSP considera que Jorge Jesus não só tentou impedir a sua acção para evitar o crime de invasão de campo, como o fez desobedecendo e agredindo os agentes que estavam em campo. Este tipo de comportamento levou a que, de forma inevitável, o treinador fosse constituído arguido, ficando sujeito a Termo de Identidade de Residência.
Ora, a moldura que rodeia o caso pode levar Jorge Jesus a ser acusado de um até três crimes inscritos no Código Penal e com sério risco de prisão efectiva. A saber: crime de ofensas corporais qualificadas, com tentativa a ser também punível, sendo que se este tipo de infracção for cometido contra um agente ou força de segurança, a pena pode ir até aos quatro anos de prisão; crime de coacção agravado também com tentativa punível, e com pena de prisão até cinco anos; e crime de resistência e coação contra funcionário, com pena até cinco anos de prisão.
Por outro lado, o comportamento do treinador do Benfica também se enquadra como uma infracção ao Regulamento Disciplinar da Liga de Clubes, podendo Jesus ser suspenso igualmente no âmbito desportivo.
Vejamos esta girândola de crimes "inscritos" por causa de um incidente que ocorreu no final de um jogo de futebol, ainda no campo de jogo e durante a intervenção policial tendente a deter um adepto, sabe-se lá porquê...
Vamos ao primeiro ("ofensas corporais qualificadas", querendo significar ofensa à integridade física qualificada, p. e p. no artº 145º C.P.
1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Ora a circunstância que pode integrar a qualificativa, segundo o artº 132º º 2 do C.Penal, será...
l) Praticar o facto contra (,,,)agente das forças ou serviços de segurança(...)no exercício das suas funções ou por causa delas.
O segundo- coacção agravada p. e p. no artº 154º do C.P. - 1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
A qualificativa agravante prevista no artº 155º C.P. será a de ... c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; Ou seja, a mesma agravante do crime anterior.
Por fim o terceiro crime aplicável segundo a R.R. , o crime de resistência ou coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º C.P.
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Se tivermos em consideração que a actuação concreta do agente da suposta infracção cingiu-se a tentar impedir a detenção ou controlo, dentro do campo de jogo, da actuação de um adepto, estaremos perante a prática de três crimes, em pluralidade de infracções, como se diz no Direito?
Estaríamos se os factos fossem distintos e atingissem bens jurídicos diversos. O último dos crimes elencados prevê a lesão de um bem jurídico relacionado com a autoridade pública, praticado com violência e ofensa à integridade física. Ora são estes dois bens jurídicos que se prevêem nos dois outros crimes. Portanto, há uma sobreposição de bens jurídicos que se verifica nestes três crimes elencados.
Ora a questão primordial, perante os factos- e para quem vê as imagens televisivas- é saber em primeiro lugar se houve violência ou agressão à integridade física de alguém.
Agressão à integridade física será difícil de considerar ter existido porque tal implica uma actuação dirigida contra alguém, dolosamente ( e pelo menos na vertente de dolo eventual, a que se considera quando alguém actua prevendo pelo menos a consequência da conduta, mesmo que não o queira ). O que se vê é apenas uma actuação de algum violência ( gestos e sacudidelas em quem agarra uma pessoa, não para agredir, mas apenas para a pessoa largar outra) que pode integrar a prática de um crime de coacção sobre o agente policial que podendo ser agente de força de segurança torna irrelevante a circunstância de o suspeito dizer que não sabia que era um polícia, como parece que agora diz.
Portanto, um crime, eventualmente. Só um e com uma moldura penal de um a cinco anos. Se o Ministério Público actuar como é de bom tom, actualmente, o processo poderá ser suspenso provisoriamente, mediante a aplicação de injunções que o arguido terá de aceitar e o juiz de instrução avalizar.
Duração do processo? Algumas semanas, porque em Guimarães a justiça penal não tem atrasos.
E uma última pergunta: porque é que o jornalismo caseiro não trata estes assuntos desta forma, preferindo o prato típico do para quem é, bacalhau basta?
A PSP considera que Jorge Jesus não só tentou impedir a sua acção para evitar o crime de invasão de campo, como o fez desobedecendo e agredindo os agentes que estavam em campo. Este tipo de comportamento levou a que, de forma inevitável, o treinador fosse constituído arguido, ficando sujeito a Termo de Identidade de Residência.
Ora, a moldura que rodeia o caso pode levar Jorge Jesus a ser acusado de um até três crimes inscritos no Código Penal e com sério risco de prisão efectiva. A saber: crime de ofensas corporais qualificadas, com tentativa a ser também punível, sendo que se este tipo de infracção for cometido contra um agente ou força de segurança, a pena pode ir até aos quatro anos de prisão; crime de coacção agravado também com tentativa punível, e com pena de prisão até cinco anos; e crime de resistência e coação contra funcionário, com pena até cinco anos de prisão.
Por outro lado, o comportamento do treinador do Benfica também se enquadra como uma infracção ao Regulamento Disciplinar da Liga de Clubes, podendo Jesus ser suspenso igualmente no âmbito desportivo.
Vejamos esta girândola de crimes "inscritos" por causa de um incidente que ocorreu no final de um jogo de futebol, ainda no campo de jogo e durante a intervenção policial tendente a deter um adepto, sabe-se lá porquê...
Vamos ao primeiro ("ofensas corporais qualificadas", querendo significar ofensa à integridade física qualificada, p. e p. no artº 145º C.P.
1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Ora a circunstância que pode integrar a qualificativa, segundo o artº 132º º 2 do C.Penal, será...
l) Praticar o facto contra (,,,)agente das forças ou serviços de segurança(...)no exercício das suas funções ou por causa delas.
O segundo- coacção agravada p. e p. no artº 154º do C.P. - 1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
A qualificativa agravante prevista no artº 155º C.P. será a de ... c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; Ou seja, a mesma agravante do crime anterior.
Por fim o terceiro crime aplicável segundo a R.R. , o crime de resistência ou coacção sobre funcionário p. e p. no artº 347º C.P.
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Se tivermos em consideração que a actuação concreta do agente da suposta infracção cingiu-se a tentar impedir a detenção ou controlo, dentro do campo de jogo, da actuação de um adepto, estaremos perante a prática de três crimes, em pluralidade de infracções, como se diz no Direito?
Estaríamos se os factos fossem distintos e atingissem bens jurídicos diversos. O último dos crimes elencados prevê a lesão de um bem jurídico relacionado com a autoridade pública, praticado com violência e ofensa à integridade física. Ora são estes dois bens jurídicos que se prevêem nos dois outros crimes. Portanto, há uma sobreposição de bens jurídicos que se verifica nestes três crimes elencados.
Ora a questão primordial, perante os factos- e para quem vê as imagens televisivas- é saber em primeiro lugar se houve violência ou agressão à integridade física de alguém.
Agressão à integridade física será difícil de considerar ter existido porque tal implica uma actuação dirigida contra alguém, dolosamente ( e pelo menos na vertente de dolo eventual, a que se considera quando alguém actua prevendo pelo menos a consequência da conduta, mesmo que não o queira ). O que se vê é apenas uma actuação de algum violência ( gestos e sacudidelas em quem agarra uma pessoa, não para agredir, mas apenas para a pessoa largar outra) que pode integrar a prática de um crime de coacção sobre o agente policial que podendo ser agente de força de segurança torna irrelevante a circunstância de o suspeito dizer que não sabia que era um polícia, como parece que agora diz.
Portanto, um crime, eventualmente. Só um e com uma moldura penal de um a cinco anos. Se o Ministério Público actuar como é de bom tom, actualmente, o processo poderá ser suspenso provisoriamente, mediante a aplicação de injunções que o arguido terá de aceitar e o juiz de instrução avalizar.
Duração do processo? Algumas semanas, porque em Guimarães a justiça penal não tem atrasos.
E uma última pergunta: porque é que o jornalismo caseiro não trata estes assuntos desta forma, preferindo o prato típico do para quem é, bacalhau basta?
Já agora,
por falar em castigos e uma certa "escola de vida", com sérvios ao barulho e disciplina intransigente, uma cuspidela para o público na Bélgica vale 3 jogos de castigo.
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